O Tribunal Superior do Trabalho – TST – entendeu ser incabível o pedido de recurso extraordinário interposto pela Petrobrás contra acórdão que deu provimento a uma ação que trata do cálculo do Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR.  A decisão que negou seguimento foi proferida em 15 de setembro, pelo ministro vice-presidente do TST, Ives Gandra da Silva Martins Filho.

Entre as razões apresentadas, a Companhia defendeu o entendimento de que a matéria suscita preliminar de Repercussão Geral com violação de artigos constitucionais. Ou seja, a Petrobrás considera que o Supremo Tribunal Federal – STF – deveria apreciar a matéria por concebê-la de elevada relevância no sentido jurídico, político, econômico ou social.

Na jurisprudência citada pelo ministro Ives Gandra, entretanto, fica claro que “somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário”. E que “em recurso extraordinário, não é possível reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso”, dado que “eventual ofensa à Constituição apenas ocorreria de modo reflexo e indireto”.

Estratégia – A estratégia adotada pela Petrobrás, que se revelou malsucedida, procurou suscitar a Repercussão Geral para impedir o debate na Justiça do Trabalho, levando a matéria para o STF. O TST, no entanto, entendeu ser “incabível, na via recursal extraordinária, o reexame da validade de cláusula de acordo ou convenção coletivos”.