Em decisão proferida no último dia 5 de agosto, na 5ª Vara do Trabalho, em Natal, a Ação Coletiva da RMNR, movida pelo SINDIPETRO/RN, foi julgada improcedente, e a entidade, condenada por “litigância de má fé”. Agora, segundo o diretor de Assuntos Jurídicos, Alexandre Domingos, o Sindicato entrará com recurso para que a matéria seja apreciada e discutida em instâncias superiores, mais amplas.

De acordo com a sentença, a decisão pela improcedência do pedido do Sindicato baseou-se no entendimento de que a Petrobrás está aplicando corretamente as cláusulas do acordo coletivo que regulamentam o pagamento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR. E, mais: que o Sindicato estaria agindo de má-fé pelo fato de ter ido à justiça questionar um acordo do qual foi signatário.

Confusa – Na fundamentação da decisão, o Juiz afirma que “toda a celeuma acerca da matéria decorre de dúvida acerca (sic) da interpretação de dispositivo contido nos acordos coletivos firmados pela ré e pelo sindicato obreiro nos biênios 2007/2009 e 2009/2011”. E, prossegue, opinando que ”sua redação confusa tem acarretado o ajuizamento de centenas de ações (…) sem que as partes convenentes tenham buscado qualquer meio para dar uma solução definitiva à questão, seja firmando aditivo ao dito acordo coletivo, seja manejando um dissídio coletivo de natureza jurídica para sua correta exegese”.

Ora! Se o próprio Juiz, em sua argumentação, reconhece que “a redação é confusa” e que “caberia às partes buscar uma solução definitiva”, por exemplo, “manejando um dissídio coletivo de natureza jurídica”, como, então, considerar a ação movida pelo Sindicato como “litigância de má-fé”? Ao peticionar a Justiça, a pretensão da entidade foi, exatamente, a de buscar uma interpretação jurídica para uma situação considerada por seus representados como anômala. E o fato de a matéria estar contida em acordo assinado pela entidade, em nada a impede de questioná-la, uma vez que o Sindicato não é pessoa de vontade própria. É entidade representante de uma vontade coletiva, que é soberana.

Mérito – Quanto ao objeto principal da demanda, pode-se dizer que o julgamento tangenciou o mérito da questão. A ação movida pelo Sindicato não está discutindo o cumprimento ou descumprimento de cláusulas do acordo coletivo de trabalho. A questão é que, depois de criada a RMNR, quando de sua regulamentação, a Petrobrás utilizou vantagens e benefícios, inerentes à condição de trabalho e ao tempo de serviço, para a composição do cálculo da RMNR.

O entendimento do Sindicato e de sua Assessoria Jurídica é de que a Petrobrás pode estabelecer uma remuneração mínima, mas não pode utilizar, para isso, adicionais e vantagens já conquistadas pelo trabalhador. Ao agir assim, a Petrobrás promoveu a discriminação na categoria, criando remunerações diferenciadas por região, o que afronta o princípio da isonomia inserido na Constituição.