Esta semana a diretoria do SINDIPETRO-RN teve uma importante reunião com o reitor do IFRN, José Arnóbio de Araújo Filho, com objetivo de debater alternativas para remanejamento de empregados da Petrobrás ao Instituto Federal, por meio de cessão ou movimentação.

Durante o encontro, a administração do Instituto Federal do Rio Grande do Norte declarou que há sim necessidade de novos profissionais para suas várias unidades no Estado, e que entende que os empregados da Petrobrás seriam uma boa opção, por serem bem qualificados.

O representante do IFRN se comprometeu em verificar a possibilidade jurídica e institucional de receber empregados da Companhia, com base na portaria 282/2020 do governo federal, que trata de movimentação de servidores e empregados federais para compor força de trabalho em outras instituições públicas.

Além disso, o SINDIPETRO-RN tem realizado também conversas sobre este tema com outras entidades públicas e representantes políticos. Já conversou com algumas secretarias do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, e enviou ofícios para órgãos federais, como o INSS.

O sindicato foi recebido ainda pela Deputada Federal Natália Bonavides que colocou o seu mandato a disposição para a ampliar a discussão com outros agentes públicos na busca de alternativas para os empregados da Petrobrás que não desejam ser transferidos.

Dentro da lei

Em agosto do ano passado, a Estatal publicou um novo padrão de execução que regulamenta internamente a cessão de seus empregados para outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal.

Assim, abre-se uma grande alternativa para empregados da Companhia que desejam permanecer no Estado, mesmo com a desativação das atividades da Petrobrás no Rio Grande do Norte.

A cessão de servidores e empregados públicos federais para outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal está prevista no Art. 93 da Lei 8112/1990.

No entanto, a própria Lei 8112/1990 traz a limitação de que o servidor só poderia ser cedido para ocupar cargo de confiança/comissionado no órgão de destino (Inciso I do Art. 93), e em casos previstos em leis específicas (Inciso II do Art. 93).

Por meio do decreto 9144/2017, o governo federal determinou em seu Art. 2°, parágrafo 2°, que a cessão só poderia ocorrer nos casos em que o servidor fosse ocupar cargos em comissão ou função de confiança no órgão federal, estadual ou municipal de destino.

Com a portaria 282/2020, publicada em julho do ano passado, retirou-se a restrição de que o servidor federal só poderia ser cedido para ocupar cargos de confiança no órgão de destino.

Por tanto, o empregado ou servidor federal agora poderá ser movimentado por consenso entre o órgão de origem e o de destino, mediante solicitação direta ao Ministério da Economia, ou por processo seletivo realizado pelo órgão de destino.